- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (ARTS. 525, § 1º, VII, E 536, § 4º, DO CPC). APLICABILIDADE DO TEMA 1.034/STJ. COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502 DO CPC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPRESSIO/SURRECTIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, autorizou o cancelamento de plano de saúde coletivo em cumprimento de sentença, em virtude de rescisão integral do contrato pela estipulante e aplicação do Tema 1.034/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) fato superveniente afasta a coisa julgada e a boa-fé objetiva, conforme o Tema 1.034/STJ; (iii) se se consumaram supressio/surrectio; e (iv) se há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não há negativa de prestação, pois o acórdão enfrenta as teses essenciais e explicita o suporte fático-jurídico da decisão (art. 1.022 do CPC). 4. Em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, é lícito ao executado alegar causa modificativa ou extintiva superveniente (arts. 525, § 1º, VII, e 536, § 4º, do CPC). Conforme o Tema 1.034/STJ, o ex-empregado aposentado [...] não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano [...] podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços [...] desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Em relações de trato sucessivo, fatos supervenientes relevantes relativizam a coisa julgada (arts. 485, V, e 502 do CPC) e compatibilizam a aplicação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 5. A tese de supressio/surrectio demanda revolvimento de condutas e expectativas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; incidindo óbices pela alínea a, prejudica-se a análise pela alínea c (Súmulas 283 e 284/STF). 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.126.997/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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