- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE AO DESLIGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE JUBILAÇÃO E RESCISÃO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM CUSTEIO INTEGRAL. ART. 30 DA LEI 9.656/1998 COMO PERÍODO DE TRANSIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que restabeleceu, por prazo indeterminado, a manutenção de ex-empregada em plano de saúde coletivo, com base no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, diante de aposentadoria posterior ao desligamento, ocorrida enquanto vigente a manutenção temporária do plano pelo art. 30. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 exige aposentadoria anterior ou simultânea ao desligamento; (ii) a aposentadoria superveniente, ocorrida durante a manutenção do plano pelo art. 30, autoriza a transposição ao regime do art. 31; (iii) o acórdão recorrido afastou adequadamente leitura restritiva do termo aposentado e observou a jurisprudência consolidada. 3. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não condiciona a manutenção do beneficiário à contemporaneidade entre desligamento e aposentadoria; basta que, ao requerer o benefício, estejam preenchidos os requisitos legais, inclusive a jubilação, com assunção do custeio integral e contribuição mínima de dez anos. 4. A aposentadoria superveniente, ocorrida durante a manutenção temporária do plano pelo art. 30, legitima a continuidade por prazo indeterminado nas mesmas condições de cobertura assistencial do plano coletivo, mediante custeio integral pelo beneficiário. 5. A defesa recursal, centrada em leitura restritiva do termo aposentado, não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão que, por si, sustentam a conclusão, incidindo a dialeticidade e permanecendo hígida a interpretação teleológica protetiva adotada. 6. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 2.127.815/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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