JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO APOSENTADO POSTERIORMENTE. AO DESLIGAMENTO MAS QUE JÁ HAVIA INTEGRADO O PERÍODO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº 9.556/98. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido de manutenção vitalícia de plano de saúde coletivo, sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de aposentada no momento do desligamento, aplicando-se o art. 30 da Lei nº 9.656/98. 2. A autora preencheu o requisito temporal necessário para a aposentadoria antes da extinção do contrato de trabalho, mas o acórdão recorrido não reconheceu o direito à manutenção vitalícia do plano de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde coletivo, mesmo sem ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento, considerando que já havia cumprido o tempo necessário para aposentadoria. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o empregado que preencheu os requisitos para aposentadoria tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde, independentemente de ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento. 5. A norma do art. 31 da Lei nº 9.656/98 não exige que a extinção do contrato de trabalho ocorra em função da aposentadoria, mas apenas que o empregado tenha preenchido as exigências legais para a aposentadoria no momento de requerer o benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para assegurar à recorrente a manutenção vitalícia no plano de saúde. (REsp n. 2.192.557/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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