- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.078.492/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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