- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
RECURSO DE BRASILSEG: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS COBERTURAS. ARTS. 757, 760 E 884 DO CC. TEMA 1.112/STJ (DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE). PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL INDICA DOENÇA DEGENERATIVA E INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro em grupo, condenou ao pagamento proporcional da cobertura IPA ao equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho, aplicando a Tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a interpretação das coberturas deve ser estrita, respeitando riscos predeterminados e limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii) eventual indenização deve observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. Doença ocupacional não se enquadra em acidente pessoal no seguro de pessoas. A cobertura contratada é delimitada por riscos predeterminados e deve ser interpretada restritivamente, vedada a ampliação para eventos não previstos na apólice. A distinção entre doença e acidente, inclusive na regulação SUSEP, impõe manter a separação de coberturas. 4. Laudo pericial que atesta invalidez parcial incompleta de origem degenerativa afasta a hipótese de acidente pessoal e a IFPD, impondo, por consequência, a improcedência do pedido de IPA e a preservação do equilíbrio atuarial e do sinalagma contratual. 5. A solução de mérito pela alínea a torna desnecessária a análise do dissídio. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência. RECURSO DE MAPFRE: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 757, 760 E 884 DO CC. TEMA 1.112/STJ (INFORMAÇÃO PELO ESTIPULANTE). PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUI POR LESÃO DEGENERATIVA SEM ACIDENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu concausa laboral e equiparou doença ocupacional a acidente de trabalho para acionar a cobertura IPA, determinando pagamento proporcional conforme Tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a doença ocupacional pode ser tratada como acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a leitura das coberturas é estrita, em atenção aos riscos predeterminados e aos limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii) a indenização deve observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) subsiste o dissídio jurisprudencial. 3. As coberturas do seguro de pessoas são de interpretação restritiva. Doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal e não autoriza o acionamento da IPA quando o contrato separa riscos e delimita coberturas, sob pena de desequilíbrio atuarial e violação da base do negócio. 4. A perícia judicial apontou invalidez parcial incompleta de natureza degenerativa, sem evento traumático, não configurando acidente pessoal. Afasta-se a tutela de IPA e a pretensão de IFPD, por inexistência de perda da existência independente, impondo a improcedência. 5. A solução pela alínea a supera a necessidade de apreciar a divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência. (REsp n. 2.130.440/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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