- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA E SÍNDROME DO IMPACTO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO IMPUTÁVEL À SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA DE IPA. MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias aos segurados, inclusive acerca das cláusulas limitativas e restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, não podendo ser imputada à seguradora eventual falha informacional.2. O contrato de seguro submete-se à interpretação restritiva quanto aos riscos cobertos, sendo vedada a ampliação da garantia para alcançar hipóteses expressamente excluídas, em observância aos arts. 757 e 760 do Código Civil.3. A doença ocupacional, ainda que gere invalidez parcial e permanente, não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez por acidente, quando o contrato exclui expressamente tal risco.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras e objetivas de exclusão de risco, sob pena de violação ao equilíbrio técnico-atuarial e ao mutualismo do seguro.5. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso especial provido.
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