- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, por crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). 2. Prisão em flagrante em 20/8/2025, quando o paciente, abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, teria apresentado Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa para ocultar sua verdadeira identidade e sua condição de foragido do sistema prisional, possuindo condenações anteriores e pena remanescente elevada a cumprir. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido de desclassificação da conduta e denegou a ordem quanto à liberdade, mantendo a prisão preventiva. No STJ, o recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido, permanecendo a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser mantida ante a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que a prisão preventiva foi validamente decretada e mantida com base em fundamentos concretos: o agravante, além de responder por uso de documento ideologicamente falso apresentado em fiscalização rodoviária, ostenta condenações pretéritas por delitos graves, encontra-se foragido do sistema prisional com elevada pena remanescente e utiliza reiteradamente documentos falsos para ocultar sua identidade e esquivar-se da execução penal, configurando risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei penal (arts. 312 e 313, I, do CPP). 6. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal em crimes graves, e a tentativa de ocultar a identidade para esquivar-se da justiça justificam a medida extrema, tornando as cautelares do art. 319 do CPP insuficientes para o caso concreto. 7. A alegação de desproporcionalidade quanto ao regime futuro de pena é incabível, pois demanda análise de mérito e dosimetria que não comportam exame antecipado em sede de habeas corpus. 8. Rejeita-se a tese de ausência de contemporaneidade, pois a exigência de atualidade da prisão preventiva se relaciona à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à mera data do fato criminoso, permanecendo no caso presentes o periculum libertatis e a necessidade da segregação. 9. Verifica-se que o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva em hipóteses de reiteração delitiva, condição de foragido e risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. (AgRg no RHC n. 229.417/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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