- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. ANÁLISE INVIÁVEL. FASE PROCESSUAL PREMATURA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de materialidade e autoria delitivas demanda exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela associação estável voltada à traficância, com divisão de tarefas, circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. 4. O agravante atuava, em tese, como supervisor das rotas e do fluxo de entrega do delivery de drogas, exercendo função relevante na dinâmica delitiva. Ademais, já ostentava condenação com trânsito em julgado, tendo voltado a delinquir, além do fato de que se encontrava em condição de foragido da Justiça, haja vista não ter sido localizado para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos que lhe foram previamente impostas. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva, pois a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva mostra-se evidenciado pelos registros policiais, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência para resguardar a ordem pública. 8. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, sendo inviável a análise de alegações relativas à fragilidade de provas e retratação de testemunha, que demandam instrução processual. 9. A apreciação de questões não submetidas ao exame do Tribunal de origem - tais como as alegações de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e inobservância da revisão periódica da prisão - mostra-se inviável nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 230.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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