JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No habeas corpus, o impetrante alegou ilicitude das provas que embasaram a condenação, por inexistência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal. 3. A impetração não foi conhecida, pois a Defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, o qual ainda se encontra em processamento. No agravo regimental, a parte agravante defende o conhecimento do writ, reitera os argumentos de mérito e pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus quando já interposto recurso especial pela Defesa contra o mesmo acórdão, ainda em tramitação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, de modo que a existência de recurso especial em tramitação na origem, manejado pela própria Defesa contra o acórdão impugnado, torna inadmissível o habeas corpus paralelo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157, 244 e 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.543/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.244/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, HC 919.287/TO, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 824.853/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Sexta Turma, j. 10.05.2022. (AgRg no HC n. 1.073.570/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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