- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELATO DA VÍTIMA SOBRE A VIOLAÇÃO DE MEDIDAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DA ATUAÇÃO EX OFFICIO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado. 2. Se o descumprimento de medidas protetivas foi informado ao juízo pela própria vítima, infere-se que a aproximação do réu até esse momento não foi consentida, ficando afastada qualquer ilegalidade ou teratologia no ato judicial que manteve a condenação. 3. A tese jurídica de superveniente atipicidade da conduta em razão da reconciliação do casal deve ser aduzida, se for o caso, na via adequada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.491/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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