JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83, 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. 8. A ausência de impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual adequado, que é o agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.845.344/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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