- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante afirma ter enfrentado todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, sustenta a não incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e busca, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou levado o agravo em recurso especial a julgamento colegiado, com vistas à decretação de nulidades processuais, absolvição ou redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, técnica, pontual e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, o que não foi realizado, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas. 6. A superação do óbice fundado na Súmula n. 83/STJ exige a demonstração analítica da inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja por comprovação de alteração superveniente da jurisprudência (overruling), seja por demonstração de distinguishing em relação às particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto; o agravante não trouxe julgados atuais que evidenciassem mudança de entendimento nem efetuou o cotejo necessário com os paradigmas citados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e de que a ausência de impugnação específica dos óbices sumulares na via do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento. 8. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de infirmar adequadamente a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, motivo pelo qual subsiste a incidência da Súmula n. 182/STJ e permanece hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve, no agravo em recurso especial, impugnar específica, pontual e analiticamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a discussão é de direito e não demanda reexame de provas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de alteração da jurisprudência ou de distinguishing em relação aos precedentes utilizados na origem, sendo inaplicável a alegação genérica de dissenso. 4. A Súmula n. 83/STJ aplica-se indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.389.711/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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