JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, notadamente as Súmulas n. 7 e 83/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A Agravante sustenta a regularidade formal do recurso, a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a natureza exclusivamente jurídica das matérias devolvidas - o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ - e a superação da Súmula n. 83/STJ por distinguishing ou por precedentes contemporâneos ou supervenientes, requerendo a reforma da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (ii) saber se a Agravante demonstrou, por meio de cotejo analítico, que as teses recursais versam exclusivamente sobre matéria jurídica, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como se comprovou a superação ou a distinção dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (iii) saber se, à luz do art. 932, III, do CPC, da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é possível afastar os limites cognitivos do recurso especial para permitir o reexame do substrato fático-probatório e a revisão da dosimetria da pena com fundamento em alegações genéricas. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador conclui que o agravo em recurso especial não cumpriu o ônus dialético de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois as razões recursais permaneceram em nível genérico quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5. Quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, o voto assenta que a Agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, limitando-se a alegar, de forma abstrata, tratar-se de matéria jurídica ou de mera revaloração de fatos incontroversos, o que não é suficiente para demonstrar que não há necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório. 6. Em relação à Súmula n. 83/STJ, o voto explicita que a superação do respectivo óbice demanda demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial mediante julgados supervenientes (overruling), seja pela demonstração de distinguishing com base em particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto, o que não foi observado, pois a Agravante se limitou a alegações genéricas, sem colacionar precedentes contemporâneos ou realizar a necessária confrontação analítica. 7. O voto ressalta que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que o simples enquadramento do recurso em uma ou outra hipótese não afasta a incidência do verbete. 8. No tocante à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o voto aponta a deficiência dialética do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito para o conhecimento do agravo. 9. Por fim, quanto à invocação genérica da primazia da resolução de mérito e ao pedido de revisão da dosimetria da pena, o voto reafirma os limites cognitivos do recurso especial e a excepcionalidade da intervenção na individualização da pena, condicionada à demonstração específica de ilegalidade manifesta, o que não se verificou, permanecendo hígido o óbice ao revolvimento fático-probatório. 10. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão mantém integralmente a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados, não bastando alegações genéricas de que não se busca o reexame de provas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por prova de alteração jurisprudencial mediante julgados supervenientes, seja por distinguishing fundado em peculiaridades fáticas ou jurídicas do caso concreto. 4. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto àqueles fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta claramente demonstrada, não se prestando alegações genéricas para afastar o óbice do revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. (AgRg no AREsp n. 2.885.793/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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