JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DAS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime de violência sexual mediante fraude, em concurso material, com fundamento no art. 215 c/c o art. 69 do Código Penal. 2. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo Tribunal de origem não configura, por si só, violação do art. 619 do CPP, quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 3. O recurso especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula n. 284 do STF, quando as razões recursais são deficientes e não permitem a exata compreensão da controvérsia ou deixam de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de apreciação expressa, pelo Tribunal de origem, da alegada violação de dispositivo de lei federal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade e da autoria do crime de violência sexual mediante fraude, bem como da credibilidade dos depoimentos das vítimas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Nas ações penais públicas condicionadas à representação, é prescindível formalidade na manifestação da vítima, sendo suficiente a notícia do fato à autoridade policial, por meio de boletim de ocorrência, para caracterizar a representação e afastar a alegação de decadência. 7. Diante da manutenção de todos os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmula n. 284, c/c as Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 211 do STJ), as razões do agravo regimental não são aptas a modificar o entendimento firmado. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.868.413/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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