- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Agravante denunciado e condenado pelo crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal). 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que o acórdão apreciara expressamente as teses relativas à insuficiência probatória e à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Defesa afirma não buscar revolvimento de provas, mas revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, insistindo na insuficiência do conjunto probatório para a condenação e na alegada omissão do Tribunal de origem quanto a argumentos relevantes suscitados em embargos de declaração, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou seu afastamento pelo colegiado, com provimento do recurso especial para absolvição ou, subsidiariamente, declaração de nulidade dos acórdãos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova oral, especialmente a palavra da vítima em crime de violação sexual mediante fraude, à luz da Súmula 7/STJ e do princípio do in dubio pro reo; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem no exame das teses defensivas, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a condenação se fundamentou em prova oral consistente, em especial no depoimento firme, coerente e detalhado da vítima, corroborado por testemunhos que evidenciaram o abalo emocional após os fatos, bem como na análise crítica da versão defensiva, reputada isolada e desprovida de suporte probatório. 7. A pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência de provas e na invocação do princípio do in dubio pro reo, demanda reexame da credibilidade dos depoimentos e da dinâmica fática delineada no acórdão recorrido, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a valoração dessa prova realizada pelas instâncias ordinárias. 9. Quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração ao fundamento de que o acórdão enfrentou de modo expresso e suficiente as teses defensivas, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito, inexistindo, assim, negativa de prestação jurisdicional. 10. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma suficiente sobre as questões submetidas à sua apreciação, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, de modo que o reconhecimento de nulidade por omissão, como pretendido, exigiria indevida incursão no conteúdo fático-probatório e na fundamentação adotada pela Corte local. 11. Inexistindo qualquer equívoco na decisão monocrática que aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é apta a embasar a condenação, sendo inviável, em recurso especial, o reexame da valoração dessa prova pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito (art. 619 do Código de Processo Penal). Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.886.505/MT, Quinta Turma, j. 11.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.042.271/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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