JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PASEP. TEMA N. 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. PARTICIPANTE. REGULARIDADE DE LANÇAMENTOS. ÍNDICES. DIFERENÇAS. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Conforme delineado na decisão agravada, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente para: (i) modificar as conclusões firmadas sobre a regularidade dos lançamentos e dos índices aplicados à conta PASEP do recorrente a partir de perícia judicial e dos extratos; (ii) infirmar a inexistência de ilicitude e de diferenças de saldo; e (iii) reavaliar a incidência do CDC em face da natureza da relação delineada, assentada em elementos probatórios e na moldura normativa aplicada.2. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada não análise do laudo técnico (Id n. 67683000), dos pagamentos de rendimentos/abonos em folha e poupança e da aplicação dos índices legais de correção, manifestando-se no sentido de que houve pagamento de rendimentos com previsão legal (fls. 918-920), correção pelos índices oficiais e conclusão pericial de inexistência de diferenças, bem como apontamento de erros na planilha do autor (fls. 920-922).3. Ademais, no tocante ao ônus da prova, é aplicável a tese repetitiva firmada no Tema n. 1.300/STJ, cujo escopo foi "[s]aber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante", fixando-se: "a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (fls. 1195-1196).4. Relativamente à interposição pela alínea "c", conforme salientado na decisão atacada, há dois óbices: a incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede a verificação da indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido e a ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC), limitando-se o recorrente à mera transcrição de ementas.5. Agravo interno desprovido.
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