JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 282 E 284/STF E 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade relativos à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando teses de nulidade da sessão do Júri, decisão manifestamente contrária à prova, legítima defesa putativa, violenta emoção, inexistência de incidência da Súmula 7/STJ e existência de prequestionamento, inclusive ficto, e requer o destrancamento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante, em vez de enfrentar de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento - Súmula 282/STF -, deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF - e incidência da Súmula 7/STJ), limita-se a reproduzir amplamente teses de mérito já deduzidas, sem demonstrar o desacerto específico dos óbices processuais apontados. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar o desacerto do juízo de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, capaz de demonstrar que o exame da controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o afastamento do enunciado. 6. Quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), o agravante não observou o padrão de correlação normativa exigido, deixando de realizar o cotejo entre o conteúdo preceituado nas normas federais indicadas e os argumentos recursais, de maneira a evidenciar a violação apontada. 7. Relativamente à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), não foi demonstrada a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido em que a matéria federal tenha sido enfrentada, nem a oposição de embargos de declaração aptos a suprir a omissão, mantendo-se o óbice sumular. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A mera reprodução das teses de mérito nas razões do agravo, sem enfrentamento dirigido dos óbices de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), não supre o requisito de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2017786/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024. (AgRg no AREsp n. 3.017.142/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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