JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES SOBRE IN DUBIO PRO SOCIETATE. DISTINGUISHING REALIZADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO EXPRESSO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial. O embargante alega omissão quanto ao exame dos precedentes sobre inaplicabilidade do in dubio pro societate e quanto ao argumento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão em seus fundamentos, notadamente quanto ao cotejo com os precedentes defensivos sobre o in dubio pro societate e ao enfrentamento da alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há omissão quanto aos precedentes sobre o in dubio pro societate. O acórdão embargado realizou distinguishing expresso entre os paradigmas invocados pela Defesa - pronúncias fundadas em testemunhos indiretos de ouvir dizer e ausência de lastro probatório concreto - e o caso dos autos, em que a pronúncia se assentou em elementos probatórios diretos e judicializados, consubstanciados na condução de semirreboque a 102 km/h em local com limite de 60 km/h, em ultrapassagem proibida com faixa dupla amarela contínua, em condições climáticas adversas de chuva intensa e baixa visibilidade, durante a noite, por motorista profissional experiente. As instâncias ordinárias realizaram o filtro de admissibilidade exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta e suficiente para a submissão da causa ao Tribunal do Júri, afastando a hipótese de aplicação automática do in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias. Enfrentar os precedentes defensivos e afastá-los por distinção técnica não configura omissão. 5. Não há omissão quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado tratou expressamente do ponto, concluindo que o acórdão na origem, integrado por embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais com fundamentação clara, coerente e suficiente, e que o eventual desacerto nos fundamentos não equivale à sua ausência. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, inábil a configurar o vício alegado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 3.025.092/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.083.864/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regiment…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/02/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECL…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INADMISSÓRIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES ISOLADOS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO J…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA, SEM REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/04/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A TESE DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO. DECISÃO EMBARGADA NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. N…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.