- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INADMISSÓRIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES ISOLADOS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão inadmissória de recurso especial. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o acórdão contraria jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na primeira fase do júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade apresentou dois fundamentos autônomos: aplicação da Súmula 83 do STJ e ausência de violação aos dispositivos legais indicados. O agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à Súmula 83, limitando-se a citar precedentes isolados sem demonstrar que representam orientação dominante desta Corte ou que o acórdão recorrido contraria jurisprudência consolidada. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é imprescindível demonstrar, com cotejo analítico de julgados contemporâneos, que a orientação jurisprudencial dominante desta Corte é diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado. 6. Quanto ao segundo fundamento, a impugnação mostrou-se genérica, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial, sem enfrentamento direto dos argumentos centrais da decisão inadmissória. 7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação que exige apenas materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 8. A alegação defensiva de que a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente no princípio in dubio pro societate não prospera. Diferentemente dos paradigmas invocados pela defesa, que tratavam de pronúncias baseadas em testemunhos indiretos de ouvir dizer ou ausência de lastro probatório concreto, o acórdão recorrido demonstrou que a materialidade e os indícios de autoria e dolo eventual não decorrem de dúvida, mas de elementos probatórios concretos judicializados: velocidade de 102 km/h em local com limite de 60 km/h, ultrapassagem em local proibido com faixa dupla amarela contínua, condições climáticas adversas com chuva intensa e baixa visibilidade, condução noturna e motorista profissional experiente com semirreboque vazio. As instâncias ordinárias realizaram o filtro de admissibilidade exigido, apontando elementos técnicos e testemunhais que corroboram a tese acusatória, afastando a hipótese de aplicação automática do in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias. 9. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente. O eventual desacerto nos fundamentos não equivale à sua ausência. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 413 e 619. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025; AREsp n. 2.965.121/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; AREsp n. 2.968.252/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgRg no HC n. 1.029.568/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.083.864/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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