JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verificam os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado consignou, com clareza, que houve revaloração jurídica da moldura fática fixada na origem, sem revolvimento probatório, reservando ao Tribunal do Júri a definição do elemento subjetivo da conduta, em juízo de admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida. 2. A referência ao in dubio pro societate na fase de pronúncia não configura obscuridade ou contradição, porquanto se trata de orientação aplicada ao juízo de admissibilidade, à luz dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. As alegações sobre a incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, demandam exame de mérito, inexistindo omissão sanável em embargos de declaração. 4. No acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, não há contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF, diante da falta de indicação clara e precisa do dispositivo federal violado, bem como pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ). A tese de concorrência de causas e ruptura do nexo causal, tal como articulada, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.192.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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