- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Também se discute se, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único, seria possível flexibilizar os requisitos de impugnação específica, com fundamento em primazia do mérito, instrumentalidade das formas e acesso à justiça. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de maneira concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ aplicada por analogia, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, consistindo em dispositivo único, o que exige que o agravante impugne todos os óbices apontados na origem, sob pena de manutenção da inadmissão. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a solução pretendida não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação de que o caso envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi observado. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, é indispensável que a parte recorrente especifique claramente, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente, realizando o cotejo entre o conteúdo normativo e os argumentos das razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, o que não se satisfaz com menções genéricas ou meras referências en passant a leis federais. 9. No tocante ao dissídio jurisprudencial, era ônus da parte recorrente indicar qual dispositivo de lei federal teve sua vigência negada ou aplicação violada pelo acórdão recorrido e que foi interpretado de modo diverso em outros julgados, com demonstração inequívoca do dissídio, o que não ocorreu, tendo prevalecido discussão centrada em questões constitucionais (como violação de domicílio e cerceamento de defesa). 10. É pacífico o entendimento de que acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial para fins de recurso especial, por se tratar de remédio voltado à tutela da liberdade de locomoção, e não à preservação do direito federal objetivo, de modo que paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário não podem ser utilizados para comprovar dissídio na forma do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. As invocações de primazia do mérito, instrumentalidade das formas e acesso à justiça não afastam a exigência de observância dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de violação à coerência e à segurança do sistema recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não cindível em capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de todos os óbices nela consignados. 3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ pressupõe demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, não se admitindo alegações genéricas de mera revaloração jurídica. 4. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente indique, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente e realize o cotejo entre o seu conteúdo normativo e os argumentos recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. 5. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial para fins de recurso especial, por não terem como finalidade a preservação do direito federal objetivo exigida pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Princípios como primazia do mérito, instrumentalidade das formas e acesso à justiça não afastam a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade recursal, especialmente o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.9.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Corte Especial, j. 7.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 26.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 25.8.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJEN 22.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Quinta Turma, j. 10.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no AREsp 715.995/ES, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 4.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Sexta Turma, j. 5.8.2025, DJEN 14.8.2025. (AgRg no AREsp n. 3.100.087/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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