JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter atendido a todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive prequestionamento (inclusive ficto), impugnação concreta dos óbices, cotejo analítico adequado, possibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, natureza eminentemente jurídica da controvérsia (dispensando reexame probatório) e existência de decisão citra petita, requerendo o processamento do AREsp com análise colegiada. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 284/STF, a impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve efetiva demonstração, pelo agravante, de que o afastamento da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF prescindia de reexame do conjunto fático-probatório e atendia ao padrão metodológico exigido quanto à correlação entre fatos e normas federais indicadas; (iii) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para a demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF; e (iv) saber se a decisão monocrática padece de vício de citra petita, por suposto não enfrentamento das alegações deduzidas pelo agravante. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir da decisão agravada, que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 284/STF, à inviabilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo efetivo, específico e detalhado, todos os fundamentos da decisão atacada, não se prestando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, promovendo cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, o que não se comprovou nas razões do agravo, limitadas a afirmações genéricas de ser desnecessário o revolvimento probatório. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF, por sua vez, reclama indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como o cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal apontado, não bastando menção superficial a leis federais ou mera exposição do entendimento jurídico tido como correto, exigência não observada pelo agravante. 8. No tocante ao dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), cabia ao agravante demonstrar que determinado dispositivo de lei federal teve sua vigência negada ou sua aplicação contrariada pelo acórdão recorrido, em divergência com outros tribunais, o que não se verificou, pois houve apenas referência genérica a dissídio e insistência em questões constitucionais, sem identificação inequívoca da ofensa a norma federal e sem cotejo analítico adequado. 9. Acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial para fins de recurso especial, tendo em vista que o writ, como remédio constitucional, destina-se à tutela da liberdade de locomoção, e não à preservação do direito federal objetivo, requisito indispensável à caracterização do dissídio nos termos do art. 105, III, "c", da CF. 10. A alegação de decisão citra petita não procede, pois a decisão monocrática explicitou de forma suficiente o regime jurídico da dialeticidade, indicou de maneira específica os óbices processuais (Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ, impossibilidade de paradigmas em habeas corpus e deficiente demonstração de dissídio) e apresentou a razão determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a solução da controvérsia independe de reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, não bastando alegação genérica de que se trata de mera revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e o cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sendo insuficiente a mera referência en passant a leis federais. 4. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigmas para a demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial, por não se destinarem à preservação do direito federal objetivo exigida pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 5. Não há nulidade por decisão citra petita quando a decisão monocrática enfrenta, de modo suficiente e específico, os óbices processuais invocados, explicita o regime da dialeticidade recursal e indica a razão determinante do não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPC/2015, arts. 932, III, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 159, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Corte Especial, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 715.995/ES, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Sexta Turma, j. 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.063.284/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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