- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega ter observado a dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em hipóteses de supostos "capítulos autônomos" na decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se, no caso concreto, foram devidamente afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a impedir a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, abrangendo simultaneamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, o que impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos nela contidos, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou concretamente cada um dos óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas de revaloração de fatos incontroversos e de inaplicabilidade dos enunciados sumulares, sem demonstrar, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as teses recursais, em que medida o exame da matéria prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se afastou o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No tocante à Súmula 83/STJ, o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao entendimento aplicado, tampouco demonstrou divergência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou sua superação, o que inviabiliza o afastamento desse óbice e reforça a insuficiência da impugnação. 7. Considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e o agravo em recurso especial, impõe-se a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, bem como a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, considerada decisão de dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões recursais, que a pretensão pode ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A superação da incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração clara de divergência em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao entendimento aplicado. 4. O enunciado da Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto aos fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJe 26.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJe 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Sexta Turma, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STF, RHC 163.334/SC, Plenário, j. 18.12.2019. (AgRg no AREsp n. 3.101.211/AC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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