JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA FEDERAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em processo no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação em apelação e teve o seguimento do recurso especial obstado. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido por deficiência de fundamentação, notadamente pela ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, tendo a parte se limitado a apontar normas de índole constitucional. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do STF, afirma ter indicado os dispositivos legais violados, afasta a incidência da Súmula 7 do STJ e, em fundamentação dissociada da lide, discorre sobre transporte de entorpecentes e alegada condenação baseada apenas em elementos inquisitoriais, requerendo o provimento do agravo para processamento do recurso especial e absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica, o fundamento central da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados e a utilização exclusiva de preceitos constitucionais. 5. E, ainda, em saber se, não superada a barreira do conhecimento do agravo em recurso especial, é possível ao órgão colegiado apreciar alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, atinente ao mérito da condenação por porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a invocar normas constitucionais, matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal e insuscetível de exame em recurso especial. 7. A ausência de impugnação clara e objetiva de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A peça recursal apresenta fundamentação totalmente dissociada do objeto da lide, ao tratar de suposto transporte de entorpecentes e de circunstâncias estranhas ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o que evidencia gravíssima deficiência de fundamentação e inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia. 9. Não tendo sido superada a barreira do conhecimento do recurso especial, por inobservância dos requisitos técnicos de admissibilidade, resta vedado ao órgão colegiado apreciar a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ou quaisquer questões de mérito relativas à condenação. 10. Inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conhece do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ e do princípio da dialeticidade recursal. 2. O recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, não se admitindo fundamentação exclusivamente em normas constitucionais, sob pena de não conhecimento por incompetência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apresentação de fundamentação dissociada dos fatos e do objeto da lide configura deficiência grave de fundamentação e reforça a inviabilidade de conhecimento do recurso. 4. Não superados os requisitos de admissibilidade do recurso especial, o órgão colegiado não pode apreciar alegações de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ou demais questões de mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 155; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.052.390/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026. (AgRg no AREsp n. 3.146.151/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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