- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Ação penal em que o acusado foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado) e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão de disparos que atingiram a vítima no braço e no pescoço, bem como do porte e transporte de revólver sem autorização. 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria apresentado fundamentação suficiente e específica para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, demonstrando a natureza jurídica das questões deduzidas, com alegação de violação de lei federal e divergência jurisprudencial, e requer o provimento do agravo regimental, com consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a pretensão deduzida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a parte agravante demonstrou, de forma analítica, a inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, seja pela comprovação de superação jurisprudencial, seja pela distinção do caso concreto, bem como a possibilidade de aplicação da Súmula n. 83/STJ a recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de infirmar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico, que a tese recursal poderia ser apreciada com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas, o que não se verificou, pois a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame do conjunto fático-probatório. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a mera afirmação de inexistência de reexame de fatos e provas, desacompanhada da demonstração específica de que a modificação do julgado prescinde da revisão do substrato fático, não é suficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação adequada. 8. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a superação do respectivo óbice exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica, a inadequação dos precedentes que fundamentaram a decisão recorrida, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência desta Corte (overruling) mediante apresentação de julgados supervenientes, seja pela demonstração, via cotejo analítico, de distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas aplicados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 9. A Corte Superior possui entendimento pacificado de que a Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto àqueles fundados na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo distinção quanto ao seu âmbito de incidência. 10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) apontados pela Corte de origem, mantém-se hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação pretendida não depende de reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de prescindibilidade desse reexame. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de alteração da jurisprudência desta Corte ou de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes aplicados, sendo a Súmula n. 83/STJ aplicável tanto a recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025. (AgRg no AREsp n. 3.137.738/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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