JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS COPRUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS CORRIDOS (ART. 382, CPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental no recurso em habeas coprus que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação sobre as alegações de ausência de contemporaneidade da prisão, a proporcionalidade da medida cautelar, falta de fundamentação idônea e análise individualizada da alegada reiteração delitiva. 3. O acórdão embargado foi publicado em 24/02/2026, sendo o prazo para oposição de embargos de declaração de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi interposto apenas em 27/02/2026, após o término do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tempestividade é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis. 7. O prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 25/02/2026 e encerrou-se em 26/02/2026, sendo o recurso interposto apenas em 27/02/2026 , o que caracteriza sua intempestividade. 8. A intempestividade do recurso constitui óbice intransponível ao seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RHC n. 226.509/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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