JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para expedir salvo-conduto em favor de paciente autorizado a cultivar, usar e possuir 53 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e importar 57 sementes da mesma planta, exclusivamente para fins medicinais, vedando às autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas toda medida de restrição à liberdade e de apreensão ou destruição de materiais destinados ao tratamento de sua saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso em habeas corpus, da possibilidade de expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais configura supressão de instância, quando a Corte de origem não examinou o mérito sob a ótica da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. (ii) saber se, diante de documentação idônea (autorização de importação de medicamento derivado de canabidiol pela ANVISA, receituários e laudos médicos, laudo técnico agronômico e certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis), há justa causa e risco de constrangimento ilegal suficientes para a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, mesmo sem prévia atuação repressiva concreta das autoridades. (iii) saber se, diante da omissão estatal na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e do reconhecimento administrativo e judicial do uso medicinal da Cannabis sativa, o cultivo artesanal da planta e a importação de sementes para fins terapêuticos, com prescrição médica e autorização sanitária, configuram conduta penalmente típica ou, ao contrário, impõem a contenção da repressão criminal em homenagem ao direito fundamental à saúde e aos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior vem consolidando entendimento no sentido da possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente medicinais, quando demonstradas a necessidade terapêutica por laudos e prescrições médicas, a autorização de importação de medicamento derivado de canabidiol emitida pela ANVISA e a habilitação técnica para o cultivo artesanal, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. 4. A ausência de regulamentação específica do plantio medicinal prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas, somada ao reconhecimento pela ANVISA do uso medicinal de produtos derivados de Cannabis, não pode servir de fundamento para criminalizar pacientes que buscam, com respaldo médico e sanitário, acessar tratamento necessário, impondo-se a contenção da repressão penal em respeito aos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. 5. A alegação de supressão de instância não procede, porquanto a questão foi analisada pela Corte de origem, a qual concluiu pela impossibilidade de concessão do salvo-conduto, pela não demonstração concreta a ameaça e pela ausência de prova pré-constituída. 6. A existência de autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, laudos e receituários médicos, laudo agronômico e certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis evidencia a necessidade do tratamento e a aptidão técnica do agravado, configurando justa causa e risco concreto, ainda que mediato, de constrangimento ilegal, aptos a justificar o salvo-conduto em habeas corpus preventivo. 7. A inexistência de ameaça concreta e a alegada falta de comprovação de habilitação técnica não legitimam a negativa do pleito, pois está incontroversa a imprescindibilidade do produto medicinal extraído da Cannabis sativa para a eficácia do tratamento do agravado, além de a habilitação técnica para o cultivo artesanal encontrar-se comprovada pelo Certificado juntado aos autos. 8. Caracterizada a omissão estatal em regulamentar o cultivo medicinal previsto em lei e demonstrada a imprescindibilidade do produto medicinal extraído da Cannabis sativa para o tratamento de saúde do agravado, o salvo-conduto, ainda que instrumento precário, mostra-se adequado e necessário para proteger o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, devendo ser mantida a decisão que o concedeu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso em habeas corpus com expedição de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, nos limites fixados na decisão. Tese de julgamento: 1. O cultivo doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes para fins exclusivamente medicinais, comprovados por prescrição e laudos médicos, autorização de importação de medicamento derivado de canabidiol emitida pela ANVISA e habilitação técnica para o cultivo artesanal, não configuram conduta penalmente típica em face do direito fundamental à saúde e do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, admitindo a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. 2. A omissão administrativa na regulamentação do plantio de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza a criminalização de pacientes que, munidos de documentação idônea e autorização sanitária, cultivam a planta e importam sementes para produzir o medicamento necessário ao próprio tratamento de saúde, impondo-se a contenção da repressão penal. 3. A demonstração de necessidade terapêutica, de autorização sanitária e de preparo técnico para o cultivo e extração de subprodutos de Cannabis sativa configura risco concreto de constrangimento ilegal suficiente para justificar a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, ainda que ausente prévia medida repressiva específica das autoridades. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.785/SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, RHC n. 147.169/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2022. (AgRg no RHC n. 227.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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