- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para impedir a atuação policial e a persecução penal em razão da importação de sementes e do plantio e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. 2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma que o certificado apresentado comprovaria, de forma suficiente, sua capacidade técnica para o manejo e a extração artesanal dos produtos, alegando, ainda, que tal comprovação não configuraria requisito para o reconhecimento da atipicidade da conduta e, consequentemente, para a concessão de salvo-conduto. 3. O órgão julgador submete o agravo regimental ao colegiado mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de prova pré-constituída e da exigência de demonstração cumulativa de requisitos técnicos, sanitários e médicos. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afirma-se que, no agravo regimental, incumbe ao recorrente apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado. 7. Ressalta-se que, apesar de a matéria relativa ao uso medicinal da Cannabis sativa já ter sido apreciada em incidente de assunção de competência pela Primeira Seção, com enfoque no Direito Administrativo e com reconhecimento da inércia regulamentar do Poder Público, a autorização sanitária ali tratada foi expressamente limitada a pessoas jurídicas, não alcançando pessoas físicas. 8. Registra-se que foi fixado prazo de seis meses para que a ANVISA e a União editem regulamentação para concessão de autorização sanitária a pessoas jurídicas para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial para fins exclusivamente medicinais, contexto que evidencia avanço administrativo, mas que ainda não altera o regime aplicável às pessoas físicas que buscam salvo-conduto na esfera criminal. 9. Define-se que, ao acionar a justiça criminal para obter salvo-conduto destinado à importação de sementes e ao cultivo caseiro de Cannabis sativa para uso medicinal, incumbe ao requerente comprovar, por prova pré-constituída e de forma cumulativa: (a) capacidade técnica para o manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, vigente nos termos da RDC n. 660/2022; (c) receita médica emitida por profissional habilitado, contendo todos os dados exigidos pela regulamentação sanitária; (d) laudo médico emitido por profissional especializado, responsável por acompanhamento contínuo, com histórico detalhado, demonstração de eficácia e imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis e indicação de insucesso dos tratamentos convencionais; (e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, quantificando sementes e plantas necessárias ao tratamento e compatibilizado com a prescrição médica; e (f) comprovação de incapacidade financeira de arcar com a importação e aquisição do medicamento já industrializado. 10. Assenta-se que a comprovação de todos esses requisitos é indispensável para garantir a segurança do paciente e da coletividade, diante do dever estatal de tutela da saúde pública, o que torna inviável a concessão de salvo-conduto quando ausente prova pré-constituída idônea. 11. Entende-se que a mera juntada de certificado de conclusão de curso sobre técnicas de plantio e cultivo de Cannabis, de curta duração, sem informação sobre modalidade, conteúdo programático ou reconhecimento por autoridade sanitária, não é suficiente para demonstrar capacidade técnica mínima para a extração segura da substância terapêutica, especialmente quando comparada à formação exigida de profissionais da área de saúde e de fármacos. 12. Constata-se que a documentação apresentada pelo agravante não confere a segurança necessária ao deferimento do salvo-conduto e não demonstra, por meio de prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos exigidos, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a ser sanada pela via do habeas corpus. 13. Conclui-se que, ausentes novos fundamentos no agravo regimental e inexistente prova pré-constituída suficiente, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais na via do habeas corpus exige prova pré-constituída e demonstração cumulativa de capacidade técnica do requerente, autorização especial da ANVISA, prescrição e laudo médico especializado e atualizado, laudo técnico agronômico e incapacidade financeira de adquirir o medicamento industrializado. 2. Certificado genérico, de baixa carga horária e sem reconhecimento por autoridade sanitária não comprova a aptidão técnica necessária para o manejo e a extração artesanal segura de produtos à base de Cannabis sativa. 3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática deve ter seu provimento negado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, Primeira Seção, j. 13.11.2024 (AgRg no HC n. 1.065.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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