- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em que o impetrante pleiteava salvo-conduto para importar sementes de Cannabis sativa e realizar cultivo caseiro da planta, com a finalidade de produzir, artesanalmente, medicamento para tratamento de sua saúde. 2. O agravante afirma imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa, alega ter realizado cursos de formação para cultivo e extração do medicamento e sustenta ter juntado receita e relatório médico emitidos por profissional habilitado, com indicação do registro profissional. 3. A decisão agravada entendeu não demonstrados, por prova pré-constituída, os requisitos necessários à concessão do salvo-conduto e foi submetida ao colegiado da Quinta Turma para manutenção ou reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da documentação apresentada (cursos de curta duração, relatório e receita médica, sem outros documentos técnicos), está demonstrado, por prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para concessão de salvo-conduto que autorize pessoa física a importar sementes de Cannabis sativa e a cultivar a planta em residência para fins medicinais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Consigna-se que, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, a Primeira Seção reconheceu, no plano do Direito Administrativo, a possibilidade de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, o que evidencia avanço regulatório, mas não abrange, no momento, pessoas físicas. 7. Registra-se que, apesar da inércia estatal pretérita em regulamentar o cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal, a determinação para que ANVISA e União editem regulamentação específica em prazo certo, bem como o movimento de atualização da RDC 327/2019, tendem a alterar o contexto fático-jurídico, recomendando cautela na concessão judicial de salvo-condutos para cultivo doméstico. 8. Define-se que, para a concessão de salvo-conduto a pessoa física visando à importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa para fins medicinais, é indispensável a comprovação cumulativa, por prova documental, de: (a) capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC n. 660/2022; (c) receita médica emitida por profissional habilitado, com identificação do paciente, do produto, posologia, data, assinatura e número de registro em conselho profissional; (d) laudo médico detalhado, emitido por especialista que acompanhe de forma contínua o paciente, com histórico clínico, fundamentação da eficácia e segurança do tratamento, indicação da inexistência de fármacos similares disponíveis no SUS e demonstração da imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis; (e) laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo, compatível com a prescrição médica, quanto à quantidade anual de sementes e plantas; e (f) comprovação da incapacidade financeira de custear, no mercado, o medicamento industrializado prescrito. 9. Entende-se que a exigência de comprovação de capacidade técnica não se satisfaz com cursos de curta duração, em modalidade não especificada, sem demonstração de conteúdo programático idôneo e de reconhecimento ou credenciamento junto à autoridade sanitária, por serem insuficientes para garantir a adequada extração da substância medicamentosa e a precisão da dosagem. 10. Considera-se que o laudo médico apresentado é insuficiente, pois não informa a especialidade do profissional, nem o tempo de acompanhamento do paciente, e apresenta histórico baseado em relato do próprio agravante, sem demonstrar acompanhamento duradouro e efetiva avaliação de alternativas terapêuticas convencionais malsucedidas. 11. Conclui-se que a documentação acostada aos autos não demonstra, por prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos cumulativos necessários à concessão do salvo-conduto, inexistindo, assim, ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 12. Aprecia-se que o agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas distintas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e não concedeu salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa para fins medicinais exige a comprovação cumulativa, por prova pré-constituída, de capacidade técnica do requerente, autorização especial da ANVISA, receita médica formalmente adequada, laudo médico especializado e atualizado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e demonstração de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado. 2. Não se mostra suficiente, para a demonstração de capacidade técnica exigida à extração artesanal de produtos à base de Cannabis sativa, a apresentação de cursos de curta duração, desacompanhados de comprovação de conteúdo programático idôneo e de reconhecimento pela autoridade sanitária. 3. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas); Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, Primeira Seção, j. 13.11.2024. (AgRg no HC n. 1.057.597/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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