JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o HC 1.053.603/PB, anteriormente julgado, contém pronunciamento meritório suficiente para caracterizar reiteração de pedido e obstar o exame do presente recurso em habeas corpus, manejado contra acórdão denegatório superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que, no HC 1.053.603/PB, houve pronunciamento meritório sobre a legalidade da prisão preventiva da agravante, com análise concreta da fundamentação do decreto prisional, o que torna a presente impugnação mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte. 4. A decisão anteriormente proferida destacou que o decreto constritivo individualizou a conduta da agravante, descrevendo sua atuação no núcleo financeiro de organização criminosa estruturada, com movimentação de valores em contas bancárias suas e de terceiro ligado ao grupo, responsabilizado pela movimentação da maior parte dos recursos, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Mantido o entendimento de que se trata de reiteração de pedido já examinado em writ anterior, mostra-se inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus para reabrir discussão sobre a mesma prisão preventiva, impondo-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de habeas corpus anterior em que se analisou, ainda que em decisão monocrática, a fundamentação da prisão preventiva configura pronunciamento meritório suficiente para caracterizar reiteração de pedido e obstar o exame de novo recurso em habeas corpus com idêntico objeto. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122.182, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no RHC n. 229.876/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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