JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva e se pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já apreciado em writ anterior, diante da identidade de partes e de causa de pedir, de modo a impedir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se identidade subjetiva e objetiva entre o presente habeas corpus e o HC n. 999.516/MG, pois ambos têm o mesmo paciente, impugnam a mesma decisão originária e visam à revogação da mesma prisão preventiva, o que caracteriza mera reiteração de pedido e constitui óbice ao conhecimento da impetração. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a reiteração de pedido de habeas corpus quando já houve pronunciamento anterior, no mesmo Tribunal, sobre a legalidade da prisão preventiva, inexistindo fato novo que justifique nova apreciação. 5. Inexistindo inovação fática ou jurídica relevante trazida no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração de pedido, insuscetível de conhecimento, o habeas corpus que apresenta identidade de partes e de causa de pedir com writ anteriormente apreciado pelo mesmo Tribunal. 2. Uma vez já examinada e mantida a prisão preventiva em habeas corpus anterior, não cabe rediscutir, em novo writ idêntico, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, j. 15/5/2023, DJe 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 999.516/MG, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025. (AgRg no HC n. 1.063.613/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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