JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Recurso não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, alegando que o recurso ordinário merece ser conhecido e que não estão demonstrados os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário pode ser conhecido, considerando que as teses defensivas já foram analisadas e rejeitadas em julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte. III. Razões de decidir 3. A pretensão veiculada neste recurso ordinário já foi objeto de análise por ocasião do julgamento HC n. 977906/PB, impetrado em face da decisão liminar proferida nos autos do HC n. 0801495-81.2025.8.15.0000, o mesmo em que prolatado o acórdão ora recorrido. 4. Nada obstante o não conhecimento do habeas corpus anteriormente impetrado, por ter sido utilizado em substituição a recurso próprio, as teses defensivas ora reiteradas, no que diz respeito à alegada desnecessidade da prisão preventiva e suficiência de cautelares alternativas, foram concretamente analisadas e rejeitadas por esta Corte Superior. 5. Dess e modo, em se tratando de mera reiteração de pedidos, não há como ser conhecido o recurso ordinário, conforme jurisprudência firme deste Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos já apreciados e decididos por esta Corte Superior prejudica o recurso ordinário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 157.270/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 844.633/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe 28.08.2023. (AgRg no RHC n. 214.515/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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