JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação ou substituição da prisão preventiva. 2. O agravante, preso preventivamente, fora condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes e se, após a condenação em primeiro grau, continuam presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, os quais autorizam a imposição da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e do evidente perigo à integridade física e psicológica da vítima, a qual teria sido agredida de modo extremamente violento pelo ex-companheiro, ora agravante. Com efeito, o acusado já foi condenado definitivamente por quatro vezes, sendo que as duas últimas condenações se referiram a delitos praticados mediante violência contra mulher. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. É válida a imposição de prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista risco concreto de reiteração delitiva e perigo à integridade física e psicológica da vítima evidenciados no fato de que ela teria sido agredida de modo extremamente violento pelo seu ex-companheiro, réu multireincidente o qual já havia sido condenado definitivamente por quatro vezes, sendo que as duas últimas condenações se referiram a delitos praticados mediante violência contra mulher. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 993.540/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgRg no RHC 173.897/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; e HC 702.069/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022. (AgRg no RHC n. 231.419/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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