- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL, DANO E ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de lesão corporal, dano e estupro, decisão essa que manteve acórdão do Tribunal de origem que, em recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, decretou a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustenta incongruência entre a palavra da vítima e o laudo pericial quanto à imputação do art. 213 do Código Penal e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente na gravidade concreta das condutas (lesão corporal, dano e estupro) e na necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da existência de elementos que indicam a periculosidade do agente e o risco à vítima, são cabíveis a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se a alegada incongruência entre a palavra da vítima e o laudo pericial quanto ao crime de estupro pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante (lesão corporal, dano e estupro), praticadas em contexto de relacionamento afetivo e com emprego de violência física intensa, o que revela periculosidade acentuada. 6. As circunstâncias narradas evidenciam risco à ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima, justificando a manutenção da segregação cautelar como medida necessária para prevenir reiterações e preservar a segurança da ofendida. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia cautelar, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 8. A análise da alegada incongruência entre a palavra da vítima e o laudo pericial quanto ao crime de estupro demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 9. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses jurídicas diversas das já apreciadas na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos concretos relacionados à gravidade concreta das condutas e à periculosidade do agente legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da integridade da vítima. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos e não autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 3. A verificação de eventual incongruência entre a palavra da vítima e o laudo pericial quanto ao crime de estupro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 227.220/DF, Sexta Turma, j. 11/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.002.956/GO, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, RHC n. 121.536/SP, Quinta Turma, j. 11/2/2020, DJe 17/2/2020; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 217.060/SP, Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. (AgRg no HC n. 1.040.371/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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