- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é apontado como ocupante de papel de destaque em grupo criminoso especializado no desvio de cargas de café, com utilização de maquinários adulterados, veículos com compartimentos ocultos, dispositivos clandestinos e diversos imóveis para viabilizar a empreitada criminosa, com relevante prejuízo ao mercado agrícola local. 3. A Corte local havia rejeitado pedido de revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamento no modus operandi dos delitos e em evidências de habitualidade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decretação de prisão preventiva de ofício, sem prévio requerimento do legitimado processual; (ii) saber se as condições pessoais do agravante afastam a periculosidade concreta e permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível analisar originariamente pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado sob o argumento de saúde fragilizada, não apreciado pela Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi sofisticado do grupo criminoso voltado ao desvio de cargas de café e pela habitualidade criminosa, o que caracteriza periculosidade do agravante e risco de reiteração delitiva. 6. Não há prisão preventiva decretada de ofício, pois a custódia foi requerida expressamente pelo Ministério Público, cabendo ao Juízo fundamentar a decisão com base nos elementos concretos do caso, sendo irrelevante o erro material quanto à indicação, no dispositivo, de fundamento diverso (assegurar a aplicação da lei penal). 7. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, especialmente a necessidade de acautelar a ordem pública. 8. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porque a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria satisfatoriamente resguardada com a sua soltura. 9. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundado em suposto estado de saúde debilitado, não pode ser analisado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela habitualidade criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus ou recurso correlato, pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, j. 06.12.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 675.593/RS, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, RHC 141.414/MG, Sexta Turma, j. 24.08.2021. (AgRg no RHC n. 231.926/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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