JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus e mantivera a prisão preventiva decretada pelos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. 2. O recurso ordinário buscava a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como, em outro plano subsidiário, a concessão de prisão domiciliar em razão de alegado estado de saúde fragilizado, ou o reconhecimento da nulidade do acórdão de origem por falta de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e o acórdão do Tribunal de origem carecem de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos arts. 312 e 315, § 2º, II, III e IV, do Código de Processo Penal; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta participação em organização criminosa voltada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e do volume das movimentações financeiras atribuídas ao agravante; (iii) saber se, à luz dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública e afastar o periculum libertatis; (iv) saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegado quadro de saúde fragilizado e de suposta impossibilidade de tratamento adequado em estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos da investigação, notadamente a existência de suposta organização criminosa estruturada, voltada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas, com utilização de empresas e contas bancárias de terceiros e possíveis ligações com facção criminosa de abrangência nacional. 5. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada pelo vultoso montante movimentado em sua conta bancária (aproximadamente R$ 13.507.206,83, somados débitos e créditos, com expressivo incremento no ano de 2023) e pela sofisticação do modus operandi, demonstra periculosidade e risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar. 6. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva está atendido, pois o exame não se limita ao lapso temporal entre os fatos e o decreto constritivo, mas à permanência da necessidade de segregação diante da continuidade e intensidade da atividade delitiva atribuída ao grupo criminoso. 7. Diante da gravidade concreta dos fatos, da estruturação da suposta organização criminosa e da magnitude das transações financeiras, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva. 8. A concessão de prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do Código de Processo Penal, pressupõe demonstração de doença grave que acarrete extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, requisitos não comprovados, ausente qualquer comunicação formal de ausência de acompanhamento médico ou de fornecimento de medicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva e indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas está devidamente fundamentada quando demonstradas gravidade concreta da conduta, elevada movimentação financeira e sofisticação do modus operandi, aptas a evidenciar periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública. 2. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva envolve a verificação da atualidade da necessidade cautelar e da permanência do risco à ordem pública, não se restringindo ao intervalo temporal entre os fatos e o decreto constritivo. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o contexto fático revela atuação em organização criminosa estruturada, com vultosas transações destinadas à lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas. 4. A prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova de doença grave com extrema debilidade e comprovação de que o tratamento necessário é inviável no ambiente prisional, não sendo cabível na ausência desses requisitos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 318, II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 889.182/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no HC 981.342/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 211.991/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025. (AgRg no RHC n. 233.105/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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