- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE ACESSO A AUTOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXTENSÃO DE DECISÃO A CORRÉU. CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de materialidade e autoria delitiva demanda exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 2. A inexistência de comprovação formal do pedido de acesso aos autos sigilosos inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa, além disso, a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, consistentes na participação da agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação no gerenciamento financeiro do tráfico. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos seus fundamentos e não à data dos fatos, sendo irrelevante o lapso temporal quando persistem os riscos processuais, especialmente em crimes permanentes. 9. A presença dos pressupostos legais autoriza a custódia cautelar, sem que isso configure antecipação de pena, bem como evidencia que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente motivada, não afronta o princípio da presunção de inocência. 10. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da agravante aos cuidados de pessoa nas hipóteses legais, o que não foi demonstrado. 11. A análise de pleitos não examinados pela Corte de origem, como extensão de benefício a corréu e alegações relativas à situação carcerária, é vedada em habeas corpus. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 231.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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