- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, pois, após informações específicas por parte dos empregados indicando a "utilização de substâncias entorpecentes, haja vista o forte cheiro que exalava do aludido cômodo", "os policiais se deslocaram ao local indicado e, após acesso franqueado ao quarto pelo Paciente verificaram que este possuía dois mandados de prisão em aberto: 'Prisão Temporária (Proc. n° 8144105-42.2025.8.05.0001 - 2ª Vara das Garantias) e Prisão Preventiva (Proc. n° 8151303-33.2025.8.05.0001 - 3ª Vara das Garantias)', revelando-se, pois, evidente a existência de justa causa" (e-STJ fl. 144). Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Depreende-se dos autos que a entrada domiciliar não se deu apenas com base no forte odor. O acórdão recorrido também assentou que a entrada foi autorizada pelo recorrente. E, "no caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 5. Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, detectável primo ictu oculi, na estreita via do recurso em habeas corpus, máxime em razão de o feito ainda se encontrar em fase embrionária e, como cediço, "pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder" (AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 232.381/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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