- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do tema referente à nulidade da prisão em flagrante, o que, a princípio inviabilizaria seu exame por esta Corte Superior de Justiça. Ocorre que, diante da flagrante ilegalidade a que está submetido o recorrente, ora agravado, é possível o conhecimento de ofício da impetração, mitigando a vedação da análise do tema por supressão de instância. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consoante consta do auto de prisão em flagrante, os policiais militares estavam fazendo ronda pelo Bairro Monte Pascoal na cidade de Guanambi/BA, quando viram o recorrente, ora agravado, que saiu correndo ao avistar a viatura da polícia, entrando na casa de sua irmã. Em sequência, os policiais entraram na residência, viram o recorrente tentando pular o muro, o que foi impedido. Na residência, encontraram 4 pedras de crack (30g), 3 tranças contendo 28 pedras pequenas de crack, R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em dinheiro e 4 celulares. 3. Não há informação de que havia indícios de traficância, sendo certo que "o fato de alguém 'correr depois de avistar policiais' não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito" (AgRg no HC 606.221/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020). 4. Agravo regimental do Parquet estadual desprovido. (AgRg no RHC n. 142.578/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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