JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de acusado preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas aos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se, diante das circunstâncias apuradas, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (1.485g de maconha e 35,73 g de crack), pela existência de balanças de precisão, dinheiro e arma de fogo com munições, bem como pela atuação do agravante na vigilância do ponto de tráfico, caracteriza risco à ordem pública e evidencia o periculum libertatis, legitimando a prisão preventiva. 4. Diante da gravidade concreta do contexto fático e do risco social identificado, o colegiado conclui que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, razão pela qual mantém-se a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, associada a petrechos típicos da mercancia ilícita e à presença de arma de fogo e munições, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em contexto de tráfico de drogas com gravidade concreta demonstrada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, sendo legítima a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: 312, caput; 319, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe de 22.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 992.539/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN de 26.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 7.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe de 30.08.2023. (AgRg no RHC n. 232.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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