- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 24,71 g de cocaína, 216,04 g de maconha, 16 munições intactas de calibre .40, de uso restrito, e apetrechos utilizados para embalagem e comercialização de drogas, bem como pelo fato de a acusada encontrar-se sob monitoramento por tornozeleira eletrônica em decorrência de envolvimento anterior com tráfico de drogas. 3. Pedidos. A defesa, no habeas corpus e reiterando no agravo regimental, sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando estarem ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e requer a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis da agravante e a ausência de violência ou grave ameaça no delito permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, nas munições de calibre .40, de uso restrito, e nos apetrechos típicos da atividade de tráfico, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta da acusada e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. O fato de a acusada encontrar-se sob monitoramento por tornozeleira eletrônica em razão de envolvimento anterior com tráfico de drogas demonstra contumácia delitiva e fundado receio de reiteração criminosa, reforçando a indispensabilidade da custódia preventiva. 7. As circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela defesa (primariedade, residência fixa, trabalho, idade) não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. 8. Mostrando-se necessária a prisão para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para acautelar o meio social, razão pela qual não são cabíveis na espécie. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, os quais devem ser mantidos e ratificados pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus e da prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, associada à posse de munições de uso restrito e apetrechos típicos do tráfico, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A contumácia delitiva, evidenciada por monitoramento eletrônico decorrente de envolvimento anterior com tráfico de drogas, legitima a prisão preventiva em razão do fundado receio de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 4. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou relevantes não é apto a modificar decisão monocrática devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.931/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.567/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.06.2024. (AgRg no HC n. 1.046.421/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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