- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (este último imputado a apenas um dos corréus). 2. Segundo o acórdão recorrido, após denúncias anônimas de prática de tráfico de drogas, policiais abordaram um dos agravantes, com quem apreenderam 239 buchas de maconha e material para dolagem; em seguida localizaram, em área próxima, 498 buchas de maconha e um revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado; e, na residência indicada na denúncia, abordaram os demais agravantes, apreendendo mais 44 tabletes de maconha, totalizando 781 buchas/tabletes de maconha. 3. A decisão impugnada manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de entorpecentes e da apreensão de arma de fogo em contexto de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva dos agravantes encontra suporte em fundamentação concreta, especialmente diante da quantidade de drogas apreendidas, da presença de arma de fogo com numeração suprimida e da invocação da garantia da ordem pública; e (ii) saber se, à luz das condições pessoais favoráveis, da alegação de possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como dos arts. 282 e 319 do CPP, seria cabível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada evidencia a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de 781 buchas e tabletes de maconha, material para dolagem e arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida, o que revela, em exame perfunctório, elevada periculosidade social e risco à ordem pública, legitimando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 6. O porte de arma de fogo no contexto de tráfico de drogas reforça a periculosidade dos agentes e a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A gravidade concreta da conduta e o potencial risco à ordem pública indicam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco apontado, impedindo a substituição da custódia. 8. A alegação de possível aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a primariedade e demais condições pessoais favoráveis dos agravantes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, associada ao porte de arma de fogo com numeração suprimida em contexto de tráfico, configura gravidade concreta da conduta e autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis e a eventual possibilidade de incidência do tráfico privilegiado não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 6.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 27.8.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.8.2025, DJEN 25.8.2025. (AgRg no RHC n. 229.569/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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