- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente. 2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência de demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições. 3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão. 4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática. 5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Precedentes. 6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas. 7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.420/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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