JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCANCE II. PROMOTORA DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. As medidas cautelares, embora menos gravosas que a prisão provisória, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual somente podem ser aplicadas quando realmente forem indispensáveis (necessariedade) e quando houver justaposição entre o fato criminoso e a exigência restritiva a ser feita ao autor (adequabilidade). 3. No caso, as investigações revelaram episódios indicativos de que a agravante e seu companheiro utilizaram dos poderes, prerrogativas, facilidades e acessos promovidos pelo cargo da Promotora para obtenção de vantagens pessoais indevidas. 4. Destacou-se, ainda, que ela, mesmo após ser desligada do GAECO, tinha uma evolução patrimonial muito acima da renda oficial, adquirindo bens móveis e imóveis em valores manifestamente incompatíveis com sua única fonte de renda oficial, o que não foi declarado na Receita Federal e nem na Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia. 5. Consta, ainda, que o núcleo familiar da acusada, denunciada por infração aos arts. 2º, §§ 2°, 3° e 4°, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato); e 1º, caput, § 1°, inciso I, e § 4°, da Lei 9.613/1998 (3.981 vezes), está no centro de um suposto esquema de lavagem de capitais e de organização criminosa. Consta que a agravante concentrou grande volume de transferências e saques no período em que integrou o Centro de Atividades Extrajudiciais (CAX) e o Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Rondônia (GAECO). 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continua presente o justo receio da utilização do exercício da função pública para a prática de infrações penais. 7. No caso, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício do cargo de Promotor de Justiça, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. A natureza dos fatos indica um modus operandi que pode vir a ser repetido no exercício da função, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade. 8. "A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal" (RHC n. 208.367/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.101/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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