JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA, FRAUDE À LICITAÇÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO EXERCÍDO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, EVITAR O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO. 1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei n. 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, e que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus (HC n. 262.103/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/9/2014). 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da restrição da liberdade do paciente, conforme demonstrado pelo Tribunal a quo. A denúncia ofertada em desfavor do paciente imputou-lhe a prática de um grande número de delitos, de maneira a revelar o desrespeito pelo ordenamento jurídico pátrio e até mesmo com a importante função que exercia, além de ostentar a qualidade de líder de organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas municipais e federais, estava se valendo de sua função de prefeito do município para alterar os fatos investigados, tentando cooptar possíveis testemunhas e amealhar apoio político, mostrando-se, assim, necessário seu afastamento para desarticular o referido grupo criminoso, de maneira a resguardar a ordem pública e econômica, sendo asseverado, ainda, que sua permanência no cargo possibilitaria a reiteração das condutas e a indevida interferência na instrução criminal. 4. Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos supostamente perpetrados pelo paciente e a decisão de aplicação de medida cautelar de afastamento do cargo de prefeito, que foi ratificada pelo Tribunal de origem, é certo que "as dinâmicas de perpetração e investigação de crimes de responsabilidade e de crimes contra a Lei de Licitações, de caráter mais burocrático, possuem dinâmica temporal diversa de outros crimes, como roubo, tráfico, homicídio. As investigações geralmente partem de conclusões extraídas por órgãos de controle, como tribunais de contas e controladorias, no bojo de procedimentos posteriores, que nunca ocorrem em paralelo aos fatos em apuração, o que gera uma aparente solução de continuidade entre a perpetração de crimes e a imposição de medidas acautelatórias. Esses crimes ocorrem no aparelho burocrático, no bojo de procedimentos administrativos, e só vêm a público após a instauração de outros procedimentos administrativos instaurados para fins de correição e de controle. Ao mesmo tempo, os administradores seguem suas atividades e, se dedicados à malversação de recursos públicos, seguirão constrangendo as práticas da boa administração, que só serão de conhecimento público muito tempo depois" (HC 567.154/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/6/2020). Assim não há falar em ausência de contemporaneidade no presente caso. 5. A matéria referente ao excesso de prazo não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Importante destacar que na decisão que ratificou os atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre e indeferiu o pedido de revogação da medida de afastamento do paciente do cargo de prefeito, proferida em 17/8/2020, o Tribunal a quo ressaltou que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação do Ministério Público Federal sobre o oferecimento da denúncia. 6. Ordem denegada. Recomendação para que seja reavaliada a medida cautelar de afastamento do cargo de prefeito, após os 90 dias da data da última avaliação, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. (HC n. 607.902/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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