- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Crimes contra a ordem tributária. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou seguimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise da tese do início da contagem do prazo prescricional nos casos de crimes tributários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese do início da contagem do prazo prescricional nos casos de crimes tributários. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois o agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada ao negar provimento ao agravo regimental, considerando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. 7. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não sendo suficiente para justificar a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.002.153/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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