- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação penal por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, sob a alegação de ausência de provas concretas do dolo necessário para a tipificação do delito. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática de crime contra a ordem tributária, com fundamento na condição de sócio administrador, presunções fiscais e cruzamento de dados eletrônicos. 3. Em sede de revisão criminal, o agravo interno foi desprovido à unanimidade de votos, sob o fundamento de que o pedido buscava reabrir discussões já julgadas e rejeitadas durante o processo penal, limitando-se a um mero reexame das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus para anular a condenação penal do agravante, com base na alegação de ausência de provas concretas do dolo necessário para a tipificação do crime contra a ordem tributária. 5. Saber se é possível a suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal em curso. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação. 8. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram sua atuação exclusiva no e-commerce de peças para motocicletas, com dolo comprovado pela reiterada omissão de emissão de notas fiscais e supressão de tributos. 9. A ausência de elementos que caracterizem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação. 3. A condenação por crime contra a ordem tributária exige a demonstração de dolo específico e contumácia na prática de não recolhimento de tributos. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 621; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.096/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 785.400/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, RHC 163.334/SC. (AgRg no HC n. 1.014.836/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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