- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Sustenta a inexistência de inovação apta a caracterizar supressão de instância e afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, sem análise da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido anteriormente formulado e já apreciado por esta Corte, sem apresentação de inovação fática ou jurídica relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração, em exame sumário, de inequívoco constrangimento ilegal. 4. A reiteração de habeas corpus que reproduz os mesmos fundamentos de impetração anterior, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento do writ. 5. O sistema processual revela que o pedido formulado na presente impetração já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 1.037.420/MS, conexo ao caso. 6. A inexistência de elementos novos impede o reexame da matéria já apreciada por esta Corte, sob pena de admitir sucessivas impetrações com o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de habeas corpus que reproduz fundamentos de impetração anteriormente apreciada, sem inovação fática ou jurídica, impede o conhecimento do pedido. 2. A inexistência de elementos novos torna inviável o reexame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em impetração anterior conexa. (AgRg no RHC n. 227.714/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.