- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEP. MÃE DE MENORES EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em execução de pena em regime fechado, visando à concessão de prisão domiciliar. 2. Agravante, mãe de quatro crianças, duas menores de 10 anos, postula prisão domiciliar com fundamento no art. 117, III, da LEP, em interpretação extensiva dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e nos princípios da proteção integral da criança, dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e prioridade absoluta, alegando ausência de circunstâncias excepcionalíssimas que contraindiquem a medida. Consta que, além do crime de tráfico de drogas, há condenação pelo delito de latrocínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar, a título humanitário, a condenada mãe de crianças menores de 12 anos, em cumprimento de pena em regime fechado, com base no art. 117 da LEP e em interpretação extensiva dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, quando suas condenações incluem o crime de latrocínio, delito praticado com violência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada é mantida porque o agravante não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente expendidos para o não conhecimento do habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ, mitigando a literalidade do art. 117 da LEP, admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a gestantes e mães de filhos menores ou com deficiência, inclusive em regimes fechado ou semiaberto, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, desde que demonstrada a adequação da medida ao melhor interesse do menor e ausentes circunstâncias pessoais que a contraindiquem (HC n. 375.774/SC; RHC n. 145.931/MG). 6. No caso concreto, embora a agravante seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, suas condenações abrangem, além do tráfico de drogas, o crime de latrocínio, que envolve violência, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte, afasta a concessão da prisão domiciliar humanitária, por não preenchidos os requisitos para a flexibilização excepcional do art. 117 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e negada a prisão domiciliar humanitária. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP, em regra, se destina apenas ao condenado em regime aberto, admitindo-se sua extensão a regimes mais gravosos apenas de forma excepcional e restrita. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária a mães de crianças menores de 12 anos, em regime fechado ou semiaberto, exige, além da condição de maternidade, que o crime não envolva violência ou grave ameaça, não tenha sido praticado contra descendente e que não haja circunstância excepcional a desaconselhar a medida. 3. A condenação pelo crime de latrocínio, por envolver violência, impede a concessão de prisão domiciliar humanitária com fundamento na jurisprudência que flexibiliza o art. 117 da LEP em favor de gestantes e mães de crianças menores. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPC, arts. 277, 282, § 1º, e 1.018, § 3º (indicados para fins de prequestionamento pela parte agravante). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 9.3.2022, DJe 16.3.2022; Precedente da Quinta Turma do STJ, sessão de 7.6.2022. (AgRg no HC n. 1.067.345/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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