JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a impetração possui natureza de revisão criminal e configura usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação baseada somente na palavra da vítima, pessoa com deficiência mental severa, alegando ausência de prova pericial quanto à autoria, inexistência de testemunha ocular e testemunhos meramente indiretos, e requer a absolvição em sede de writ. 3. A Defesa afirma que o trânsito em julgado não obsta o exame do mérito do habeas corpus, por se tratar de hipótese de manifesta ilegalidade, e requer a submissão do agravo regimental ao colegiado para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido conteúdo revisional, como substitutivo de revisão criminal, bem como se a via estreita do writ admite o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, tem natureza revisional e configura usurpação da competência do Tribunal de origem, em desconformidade com os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, razão pela qual não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade penal do paciente, de modo que o pedido de absolvição demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. A via do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente, quando as instâncias ordinárias já firmaram a responsabilidade penal com base nas provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no HC n. 1.068.880/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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